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Crianças: Presente & Futuro  


C
e
rca de 250 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 14 anos trabalham no mundo. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 120 milhões dessas crianças e adolescentes trabalham em período integral. No Brasil, o percentual de crianças e adolescentes que trabalham é de 16%.
Recentemente, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) divulgou um documento que mostra índice assustadores: a repetência escolar atinge 60% a 75% dos alunos de 1ª a 8ª série que trabalham. A taxa de reprovação no total do Ensino Fundamental em todo o país é de 15,5% (Censo Educacional - 1995).
Além do problema do aproveitamento escolar, o estudo aponta um elevado nível de exploração do trabalho infantil. Um quarto dos alunos começou a trabalhar antes dos 10 anos, 40% antes da idade mínima legal, 14 anos. Cerca de 20% trabalha mais de 6 horas, 40% recebem até 1/2 salário mínimo e 80% declararam não tirar férias.
Apesar da repercussão do trabalho nos estudos, 84% dos alunos-trabalhadores não gostaria de parar de trabalhar e apenas 9% aponta o trabalho como causa das reprovações. Quase a metade dos entrevistados acha que o trabalho ajuda na escola.
O comércio (36%) e o setor de serviços (26%) são os maiores empregadores da mão-de-obra infantil. As atividades desenvolvidas não exigem qualificação. As principais ocupações encontradas em Recife foram: balconista, feirantes, vendas no trânsito e a domicílio, faxineiro, guardador de carro e entregador. Cerca de 20% das crianças e adolescentes exercem suas atividades de trabalho na rua.
O trabalho infantil em seis capitais brasileiras, segundo a CNTE:
- Os índices de repetência entre os que trabalham alcançam mais de 70%
- A falta de interesse é o principal motivo apontado para repetência
- Crianças fazem trabalho de adulto cumprindo longas jornadas
- 55% a 70% dos entrevistados ganham menos de um salário mínimo
- 1/3 das crianças começou a trabalhar antes dos 10 anos
- O trabalho que exercem não é pedagógico, é pouco qualificado
Erradicar o trabalho infantil é hoje um dos principais desafios no Brasil. Embora a legislação proíba o trabalho de menores de 16 anos e o País tenha assinado convenções internacionais a esse respeito, estima-se que cerca de 7,7 milhões de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos, continuem atuando em lavouras, carvoarias, olarias, mercado informal, ambiente doméstico.
Estima-se que haja 400 mil empregadas domésticas menores de 16 anos no País e outros milhares de jovens atuando no mercado informal, distribuindo panfletos, trabalhando com perueiros, servindo no comércio.

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

ART.15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em Processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
ART.16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
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Trabalho infantil
Quando se fala em trabalho infantil no Brasil, a primeira constatação é que existem dados demais e segurança de menos para acreditar nos números. Segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), há 1,3 milhão de crianças trabalhando no campo. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estataística (IBGE), falam em 7,5 milhões de crianças entre 10 e 14 anos e 4,5 milhões entre 14 e 17 anos que trabalham. Deste total, 59,3% entre 10 e 17 anos trabalham mais de 40 horas semanais no campo, e 57,8% não recebem nada, tendo o salário embutido no dos pais. O governo americano fez um levantamento no Brasil e aponta 3milhões de crianças entre 10 e 14 anos trabalhando no campo.
O problema maior desta pesquisa, a agricultura familiar, um sistema onde a criança trabalha para a família e não tem patrão explorando, não é mencionada. A exploração da mão-de-obra infantil é evidente em situações como nas carvoarias, canaviais, plantações de algodão, de cítricos, salinas, sisal, etc, onde não só as crianças, mas os pais são explorados pelo patrão. Geralmente, também existe aí o trabalho escravo.
Como o trabalho infantil no campo ainda não é contabilizado, os próprios relatórios das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) são extremamente vagos. Fala-se, apenas, em "muitas", "várias "ou "algumas" crianças entre 10 e 14 anos. O que salta aos olhos é que a situação está cada vez pior. Nas carvoarias de Minas Gerais, trabalham aproximadamente quatro mil crianças. Para receber R$ 60,00 por mês, é preciso queimar 15 toneladas de eucalipto por dia. Por isso todos na família trabalham, incluindo as crianças.
Cerca de 2,9 milhões de crianças entre os cinco e os 14 anos de idade trabalham no Brasil. Desse total, mais de 800 mil podem estar submetidas a tarefas que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera de "piores formas de trabalho infantil". Os números, equivalentes aos anos de 1995 a 1997, mostram que 86% dos trabalhadores têm entre dez e 14 anos. Em 1993, mais de 4 milhões de crianças trabalhavam. Os dados constam de uma pesquisa feita por 42 entidades que integram o Fórum de Prevenção ao Trabalho Infantil com base em números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Em números absolutos, segundo a pesquisa, São Paulo é o lugar onde mais se emprega menores: 952 mil na área urbana e 113 mil na rural. Já em números relativos, a Bahia lidera com 345 mil trabalhadores de cinco a 17 anos nas cidades e 552 mil no campo. Um terço das crianças que trabalham no País são meninas. Entre elas, a escolaridade média é de apenas 3,5 anos.
Entre as piores formas de trabalho estão a escravidão, a sujeição por dívida, o conflito armado, a prostituição, a produção de material pornográfico, o tráfico de drogas e atividades que prejudicam a saúde, a integridade física e moral da crianças.

Uma pesquisa realizada pelo Instituto de Economia Aplicada - IPEA, revela que existem no Brasil aproximadamente 800 mil meninas entre 10 e 17 anos de idade trabalhando como empregadas domésticas. Ao todo são quase 5 milhões de mulheres envolvidas nesta atividade no país.
As empregadas domésticas têm, em sua maioria, no máximo o primeiro grau completo (72,7%). Apenas 18% possuem carteira de trabalho assinada e têm assegurados seus direitos trabalhistas e 56% delas são consideradas não-brancas, ou seja, mestiças e negras. É neste panorama que estão inseridas as meninas trabalhadoras.
Geralmente, a remuneração para esse tipo de atividade laborativa fica em torno de
R$ 130,00 mensais.
Nesta atividade acontece um tipo de exploração que não se vê, ou não se considera, por se tratar, para muitos, de uma atividade tradicional. A exploração da mão-de-obra dessas meninas acontece nos lares de classe média e de alta renda, que são os grandes empregadores. Nestes locais não há como ocorrer nenhum tipo de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho nem dos Conselhos Tutelares.
Em geral, muitas dessas meninas são trazidas do interior para as grandes cidades devido à fome e a miséria das famílias. Ao chegarem, muitas trabalham até por um prato de comida.
Em muitos dos casos essas meninas sofrem abuso sexual e acabam se prostituindo como forma de sobrevivência.

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Não é permitido o trabalho de crianças menores de 16 anos.
A criança entre 14 e 18 anos tem direito à aprendizagem no trabalho.
Não é permitido o trabalho noturno de crianças e em ambientes perigosos e insalubres.
A criança trabalhadora entre 16 e 18 anos tem direito ao salário-mínimo e demais garantias trabalhistas e previdenciárias.

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Declaração dos Direitos da Criança
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram novamente sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade do valor da pessoa humana e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida humana numa liberdade maior.
Considerando que, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Nações Unidas proclamaram que cada um pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas as liberdades ali enunciados, sem distinção alguma, notadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação.
Considerando que a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento.
Considerando que a necessidade desta proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os direitos da criança e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como nos estatutos de instituições especializadas e das organizações internacionais que se consagram ao bem-estar da infância.
Considerando que a humanidade deve dar à criança o melhor de seus esforços,
Assim, a Assembléia Geral proclama a presente Declaração dos Direitos da Criança, a fim de que tenha uma infância feliz, e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os governos nacionais reconheçam esses direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
PRIMEIRO PRINCÍPIO: A criança deve gozar de todos os direitos enunciados na presente Declaração. Esses direitos devem ser reconhecidos para todas as crianças, sem exceção alguma e sem distinção ou discriminação fundadas em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, ou outra situação, seja do próprio menino ou de sua família.
SEGUNDO PRINCÍPIO: A criança deve beneficiar-se de uma proteção especial e dispor de oportunidades e serviços por efeito de lei e de outros meios, para que possa desenvolver-se de maneira saudável e normal, nos planos físico, intelectual, assim como em condições de liberdade e de dignidade. Ao serem editadas leis para este fim, a consideração fundamental será o interesse superior da criança.
TERCEIRO PRINCÍPIO: A criança tem direito, desde o nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
QUARTO PRINCÍPIO: A criança deve beneficiar-se de seguridade social. Deve poder crescer e desenvolver-se de maneira saudável; para este fim, devem ser-lhe assegurados, como à sua mãe, proteção especial, notadamente cuidados pré-natais e pós-natais adequados. A criança tem direito a alimentação, habitação, recreação e serviços médicos adequados.
QUINTO PRINCÍPIO: A criança com problema físico, mental ou social deve receber tratamento, educação e cuidados especiais que necessite seu estado ou situação.
SEXTO PRINCÍPIO: A criança, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, necessita de amor e de compreensão. Deve, tanto quanto possível, crescer sob a salvaguarda e responsabilidade dos pais, e, em todo caso, numa atmosfera de afeição e de segurança moral e material. A criança de baixa idade não deve, salvo circunstâncias excepcionais, ser separada de sua mãe! A sociedade e os poderes públicos terão o dever de cuidar especialmente das crianças sem famílias ou dos que não têm os meios necessários à sua subsistência. É desejável que sejam concedidos à família numerosos subsídios do Estado ou outros para a manutenção das crianças.
SÉTIMO PRINCÍPIO: A criança tem direito a uma educação que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos níveis elementares. Deve se beneficiar de uma educação que contribua para sua cultura geral e lhe permita, em condições de igualdade e oportunidades, o desenvolvimento de suas faculdades, seu julgamento pessoal e seu senso de responsabilidade moral e social e de tornar-se um membro útil da sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o guia daqueles que têm a responsabilidade de sua educação e orientação; esta responsabilidade incumbe prioritariamente aos pais.
A criança deve ter todas as possibilidades de se dedicar a jogos e atividades recreativas que devem ser orientados para fins visados pela educação. A sociedade e os poderes públicos devem se esforçar por favorecer o gozo deste direito.
OITAVO PRINCÍPIO: A criança deve, em todas as circunstâncias, ser entre os primeiros a receber proteção e socorro.
NONO PRINCÍPIO: A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não deve ser submetida a escravidão sob qualquer forma que seja.
A criança não deve ser submetida a emprego antes de ter atingido a idade mínima apropriada, não deve em nenhum caso ser constrangida ou autorizada a dedicar-se a uma ocupação ou a um emprego que prejudique sua saúde, sua educação ou que entrave seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
DÉCIMO PRINCÍPIO: A criança deve ser protegida contra as práticas que possam levar à discriminação racial, religiosa, ou qualquer outra forma de discriminação.
Deve ser educada num espírito de compreensão e tolerância, amizade entre os povos, paz, fraternidade universal, e no sentimento que lhe cabe consagrar sua energia e talento ao serviço de seus semelhantes.