Cerca
de 250 milhões de crianças e adolescentes
de 5 a 14 anos trabalham no mundo. De acordo com a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), 120 milhões dessas
crianças e adolescentes trabalham em período
integral. No Brasil, o percentual de crianças e adolescentes
que trabalham é de 16%.
Recentemente, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação (CNTE) divulgou
um documento que mostra índice assustadores: a repetência
escolar atinge 60% a 75% dos alunos de 1ª a 8ª
série que trabalham. A taxa de reprovação
no total do Ensino Fundamental em todo o país é
de 15,5% (Censo Educacional - 1995).
Além do problema do aproveitamento escolar, o estudo
aponta um elevado nível de exploração
do trabalho infantil. Um quarto dos alunos começou
a trabalhar antes dos 10 anos, 40% antes da idade mínima
legal, 14 anos. Cerca de 20% trabalha mais de 6 horas, 40%
recebem até 1/2 salário mínimo e 80%
declararam não tirar férias.
Apesar da repercussão do trabalho nos estudos, 84%
dos alunos-trabalhadores não gostaria de parar de
trabalhar e apenas 9% aponta o trabalho como causa das reprovações.
Quase a metade dos entrevistados acha que o trabalho ajuda
na escola.
O comércio (36%) e o setor de serviços (26%)
são os maiores empregadores da mão-de-obra
infantil. As atividades desenvolvidas não exigem
qualificação. As principais ocupações
encontradas em Recife foram: balconista, feirantes, vendas
no trânsito e a domicílio, faxineiro, guardador
de carro e entregador. Cerca de 20% das crianças
e adolescentes exercem suas atividades de trabalho na rua.
O trabalho infantil em seis capitais brasileiras, segundo
a CNTE:
- Os índices de repetência entre os que trabalham
alcançam mais de 70%
- A falta de interesse é o principal motivo apontado
para repetência
- Crianças fazem trabalho de adulto cumprindo longas
jornadas
- 55% a 70% dos entrevistados ganham menos de um salário
mínimo
- 1/3 das crianças começou a trabalhar antes
dos 10 anos
- O trabalho que exercem não é pedagógico,
é pouco qualificado
Erradicar o trabalho infantil é hoje um dos principais
desafios no Brasil. Embora a legislação proíba
o trabalho de menores de 16 anos e o País tenha assinado
convenções internacionais a esse respeito,
estima-se que cerca de 7,7 milhões de crianças
e adolescentes, entre 5 e 17 anos, continuem atuando em
lavouras, carvoarias, olarias, mercado informal, ambiente
doméstico.
Estima-se que haja 400 mil empregadas domésticas
menores de 16 anos no País e outros milhares de jovens
atuando no mercado informal, distribuindo panfletos, trabalhando
com perueiros, servindo no comércio.
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À
DIGNIDADE
ART.15 - A criança e o adolescente têm direito
à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em Processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição
e nas leis.
ART.16 - O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
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Trabalho infantil
Quando se fala em trabalho infantil no Brasil, a primeira
constatação é que existem dados demais
e segurança de menos para acreditar nos números.
Segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Agricultura (CONTAG), há 1,3 milhão de
crianças trabalhando no campo. Dados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estataística (IBGE), falam
em 7,5 milhões de crianças entre 10 e 14 anos
e 4,5 milhões entre 14 e 17 anos que trabalham. Deste
total, 59,3% entre 10 e 17 anos trabalham mais de 40 horas
semanais no campo, e 57,8% não recebem nada, tendo
o salário embutido no dos pais. O governo americano
fez um levantamento no Brasil e aponta 3milhões de
crianças entre 10 e 14 anos trabalhando no campo.
O problema maior desta pesquisa, a agricultura familiar,
um sistema onde a criança trabalha para a família
e não tem patrão explorando, não é
mencionada. A exploração da mão-de-obra
infantil é evidente em situações como
nas carvoarias, canaviais, plantações de algodão,
de cítricos, salinas, sisal, etc, onde não
só as crianças, mas os pais são explorados
pelo patrão. Geralmente, também existe aí
o trabalho escravo.
Como o trabalho infantil no campo ainda não é
contabilizado, os próprios relatórios das
Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) são extremamente
vagos. Fala-se, apenas, em "muitas", "várias
"ou "algumas" crianças entre 10 e
14 anos. O que salta aos olhos é que a situação
está cada vez pior. Nas carvoarias de Minas Gerais,
trabalham aproximadamente quatro mil crianças. Para
receber R$ 60,00 por mês, é preciso queimar
15 toneladas de eucalipto por dia. Por isso todos na família
trabalham, incluindo as crianças.
Cerca de 2,9 milhões de crianças entre os
cinco e os 14 anos de idade trabalham no Brasil. Desse total,
mais de 800 mil podem estar submetidas a tarefas que a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) considera de "piores
formas de trabalho infantil". Os números, equivalentes
aos anos de 1995 a 1997, mostram que 86% dos trabalhadores
têm entre dez e 14 anos. Em 1993, mais de 4 milhões
de crianças trabalhavam. Os dados constam de uma
pesquisa feita por 42 entidades que integram o Fórum
de Prevenção ao Trabalho Infantil com base
em números do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Em números absolutos, segundo a pesquisa, São
Paulo é o lugar onde mais se emprega menores: 952
mil na área urbana e 113 mil na rural. Já
em números relativos, a Bahia lidera com 345 mil
trabalhadores de cinco a 17 anos nas cidades e 552 mil no
campo. Um terço das crianças que trabalham
no País são meninas. Entre elas, a escolaridade
média é de apenas 3,5 anos.
Entre as piores formas de trabalho estão a escravidão,
a sujeição por dívida, o conflito armado,
a prostituição, a produção de
material pornográfico, o tráfico de drogas
e atividades que prejudicam a saúde, a integridade
física e moral da crianças.
Uma
pesquisa realizada pelo Instituto de Economia Aplicada -
IPEA, revela que existem no Brasil aproximadamente 800 mil
meninas entre 10 e 17 anos de idade trabalhando como empregadas
domésticas. Ao todo são quase 5 milhões
de mulheres envolvidas nesta atividade no país.
As empregadas domésticas têm, em sua maioria,
no máximo o primeiro grau completo (72,7%). Apenas
18% possuem carteira de trabalho assinada e têm assegurados
seus direitos trabalhistas e 56% delas são consideradas
não-brancas, ou seja, mestiças e negras. É
neste panorama que estão inseridas as meninas trabalhadoras.
Geralmente, a remuneração para esse tipo de
atividade laborativa fica em torno de
R$ 130,00 mensais.
Nesta atividade acontece um tipo de exploração
que não se vê, ou não se considera,
por se tratar, para muitos, de uma atividade tradicional.
A exploração da mão-de-obra dessas
meninas acontece nos lares de classe média e de alta
renda, que são os grandes empregadores. Nestes locais
não há como ocorrer nenhum tipo de fiscalização
por parte do Ministério do Trabalho nem dos Conselhos
Tutelares.
Em geral, muitas dessas meninas são trazidas do interior
para as grandes cidades devido à fome e a miséria
das famílias. Ao chegarem, muitas trabalham até
por um prato de comida.
Em muitos dos casos essas meninas sofrem abuso sexual e
acabam se prostituindo como forma de sobrevivência.
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Não é permitido o trabalho de crianças
menores de 16 anos.
A criança entre 14 e 18 anos tem direito à
aprendizagem no trabalho.
Não é permitido o trabalho noturno de crianças
e em ambientes perigosos e insalubres.
A criança trabalhadora entre 16 e 18 anos tem direito
ao salário-mínimo e demais garantias trabalhistas
e previdenciárias.
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Declaração dos Direitos da Criança
Considerando que, na Carta, os povos das Nações
Unidas proclamaram novamente sua fé nos direitos
fundamentais do homem e na dignidade do valor da pessoa
humana e se declararam resolvidos a favorecer o progresso
social e a instaurar melhores condições de
vida humana numa liberdade maior.
Considerando que, na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, as Nações Unidas proclamaram
que cada um pode prevalecer-se de todos os direitos e de
todas as liberdades ali enunciados, sem distinção
alguma, notadamente de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou qualquer
outra opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou qualquer outra situação.
Considerando que a criança, em razão de sua
falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade
de proteção jurídica apropriada antes
e depois do nascimento.
Considerando que a necessidade desta proteção
especial foi enunciada na Declaração de Genebra
de 1924 sobre os direitos da criança e reconhecida
na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
assim como nos estatutos de instituições especializadas
e das organizações internacionais que se consagram
ao bem-estar da infância.
Considerando que a humanidade deve dar à criança
o melhor de seus esforços,
Assim, a Assembléia Geral proclama a presente Declaração
dos Direitos da Criança, a fim de que tenha uma infância
feliz, e possa gozar, em seu próprio benefício
e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados
e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade
de indivíduos, e as organizações voluntárias,
as autoridades locais e os governos nacionais reconheçam
esses direitos e se empenhem pela sua observância
mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente
instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
PRIMEIRO PRINCÍPIO: A criança
deve gozar de todos os direitos enunciados na presente Declaração.
Esses direitos devem ser reconhecidos para todas as crianças,
sem exceção alguma e sem distinção
ou discriminação fundadas em raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou outra, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento, ou outra situação, seja do próprio
menino ou de sua família.
SEGUNDO PRINCÍPIO: A criança
deve beneficiar-se de uma proteção especial
e dispor de oportunidades e serviços por efeito de
lei e de outros meios, para que possa desenvolver-se de
maneira saudável e normal, nos planos físico,
intelectual, assim como em condições de liberdade
e de dignidade. Ao serem editadas leis para este fim, a
consideração fundamental será o interesse
superior da criança.
TERCEIRO PRINCÍPIO: A criança
tem direito, desde o nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
QUARTO PRINCÍPIO: A criança
deve beneficiar-se de seguridade social. Deve poder crescer
e desenvolver-se de maneira saudável; para este fim,
devem ser-lhe assegurados, como à sua mãe,
proteção especial, notadamente cuidados pré-natais
e pós-natais adequados. A criança tem direito
a alimentação, habitação, recreação
e serviços médicos adequados.
QUINTO PRINCÍPIO: A criança
com problema físico, mental ou social deve receber
tratamento, educação e cuidados especiais
que necessite seu estado ou situação.
SEXTO PRINCÍPIO: A criança,
para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade,
necessita de amor e de compreensão. Deve, tanto quanto
possível, crescer sob a salvaguarda e responsabilidade
dos pais, e, em todo caso, numa atmosfera de afeição
e de segurança moral e material. A criança
de baixa idade não deve, salvo circunstâncias
excepcionais, ser separada de sua mãe! A sociedade
e os poderes públicos terão o dever de cuidar
especialmente das crianças sem famílias ou
dos que não têm os meios necessários
à sua subsistência. É desejável
que sejam concedidos à família numerosos subsídios
do Estado ou outros para a manutenção das
crianças.
SÉTIMO PRINCÍPIO: A criança
tem direito a uma educação que deve ser gratuita
e obrigatória, pelo menos nos níveis elementares.
Deve se beneficiar de uma educação que contribua
para sua cultura geral e lhe permita, em condições
de igualdade e oportunidades, o desenvolvimento de suas
faculdades, seu julgamento pessoal e seu senso de responsabilidade
moral e social e de tornar-se um membro útil da sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o guia daqueles
que têm a responsabilidade de sua educação
e orientação; esta responsabilidade incumbe
prioritariamente aos pais.
A criança deve ter todas as possibilidades de se
dedicar a jogos e atividades recreativas que devem ser orientados
para fins visados pela educação. A sociedade
e os poderes públicos devem se esforçar por
favorecer o gozo deste direito.
OITAVO PRINCÍPIO: A criança
deve, em todas as circunstâncias, ser entre os primeiros
a receber proteção e socorro.
NONO PRINCÍPIO: A criança
gozará proteção contra quaisquer formas
de negligência, crueldade e exploração.
Não deve ser submetida a escravidão sob qualquer
forma que seja.
A criança não deve ser submetida a emprego
antes de ter atingido a idade mínima apropriada,
não deve em nenhum caso ser constrangida ou autorizada
a dedicar-se a uma ocupação ou a um emprego
que prejudique sua saúde, sua educação
ou que entrave seu desenvolvimento físico, mental
ou moral.
DÉCIMO PRINCÍPIO: A criança
deve ser protegida contra as práticas que possam
levar à discriminação racial, religiosa,
ou qualquer outra forma de discriminação.
Deve ser educada num espírito de compreensão
e tolerância, amizade entre os povos, paz, fraternidade
universal, e no sentimento que lhe cabe consagrar sua energia
e talento ao serviço de seus semelhantes.